A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA CUSTEIO DAS CIDADES INTELIGENTES
A Emenda Constitucional n. 39, de 19 de dezembro de 2002, introduziu na Constituição Federal o art. 149-A, prevendo a possibilidade de instituição, pelos municípios e pelo Distrito Federal, da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. A novidade é que, com a reforma tributária realizada pela recente Emenda Constitucional n. 132/23, foi […]
A Emenda Constitucional n. 39, de 19 de dezembro de 2002, introduziu na Constituição Federal o art. 149-A, prevendo a possibilidade de instituição, pelos municípios e pelo Distrito Federal, da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. A novidade é que, com a reforma tributária realizada pela recente Emenda Constitucional n. 132/23, foi alterada a redação do referido dispositivo, prevendo que a Contribuição “para iluminação pública” pode servir também ao custeio dos “sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos”.
A mudança é relevantíssima porque, de acordo com o princípio da referibilidade que norteia a instituição das contribuições, os valores arrecadados dessa espécie tributária somente podem ser empregados na prestação do serviço que justificou a sua instituição. Antes da modificação, o produto da arrecadação da contribuição para a iluminação pública somente poderia ser empregado para o custeio desse serviço, incluindo instalação, manutenção, expansão e modernização do sistema de iluminação.
“Antes da modificação, o produto da arrecadação da contribuição para a iluminação publica somente poderia ser empregado para o custeio desse serviço, incluindo instalação, manutenção, expansão e modernização do sistema de iluminação”

“Em cidades inteligentes, a iluminação pública pode servir como base para uma infraestrutura urbana racionalizada, estando integrada a sistemas de segurança e monitoramento”
A alteração legislativa revela um ambiente normativo propício ao desenvolvimento das chamadas cidades inteligentes ou smart cities: cidades criativas e sustentáveis, que fazem uso da tecnologia para o seu planejamento, contando com efetiva participação de sua população.
Em cidades inteligentes, a iluminação pública pode servir como base para uma infraestrutura urbana racionalizada, estando integrada a sistemas de segurança e monitoramento. A nova COSIP pode financiar a modernização tecnológica e a eficiência energética nessas cidades, promover a sustentabilidade e o aumento da qualidade de vida no Município.
A inovação, operada a nível constitucional federal com a reforma tributária, necessita de providências em âmbito municipal: inicialmente, precisa que haja a modificação da lei que institui a COSIP no Município, devendo o Chefe do Executivo encaminhar à Câmara Municipal o correspondente projeto de lei com as alterações pertinentes. Ainda, devem ser tomadas providências administrativas de planejamento para a implantação do projeto de monitoramento e segurança urbanos. A transformação exige planejamento cuidadoso, adequação legislativa e uma gestão pública comprometida com a inovação, com a responsabilidade fiscal e com o aprimoramento do espaço urbano – vale a pena!
