A DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA OS MUNICÍPIOS: UMA MEDIDA PARA A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA LOCAL
A contribuição previdenciária é um tributo destinado ao financiamento da seguridade social, que inclui a previdência, a saúde e a assistência social. No Brasil, as alíquotas dessas contribuições são bastante elevadas, e devem ser capazes de custear o elevado número de contingências sociais da população segurada, com todos os desafios impostos por uma tardia reforma legislativa previdenciária e pelo déficit da gestão pública dos recursos, notadamente do regime geral de previdência social.
Os municípios, como empregadores, são obrigados a pagar a ‘contribuição patronal’ ao regime geral de previdência social, valor que representa uma significativa parcela de suas despesas correntes. Ademais, as reformas previdenciárias frequentemente resultaram em aumentos das alíquotas de contribuição ou na ampliação da base de cálculo, aumentando a pressão sobre as finanças municipais.
“Com maior disponibilidade de recursos, os municípios podem investir em projetos de desenvolvimento, gerar empregos e fomentar a atividade econômica”
contribuição ou na ampliação da base de cálculo, aumentando a pressão sobre as finanças municipais. São diversos e bastante conhecidos os desafios financeiros que os municípios enfrentam, sobretudo em decorrência da dependência de transferências federais e estaduais, dada a limitação de receitas próprias, bem assim da rigidez orçamentária imposta pela legislação. Para muitos municípios, especialmente os de menor porte, as despesas com pessoal, incluindo encargos previdenciários, consomem uma parcela expressiva do orçamento, deixando pouco espaço para investimentos em infraestrutura, educação, saúde e outros serviços essenciais.
“Vale lembrar que medidas de reequilíbrio fiscal não são somente aquelas que encontram novas fontes de arrecadação, para compensar as desonerações”
É nesse contexto que a desoneração da contribuição previdenciária se apresenta como medida de sustentabilidade financeira, a estimular o crescimento econômico local. Com maior disponibilidade de recursos, os municípios podem investir em projetos de desenvolvimento, gerar empregos e fomentar a atividade econômica. Isso, por sua vez, pode aumentar a arrecadação de tributos municipais, criando um círculo virtuoso de desenvolvimento sustentável.
Diante desse cenário, a desoneração recém promovida pela Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023 – que dispôs sobre a redução das alíquotas de contribuição para os municípios de menor porte, enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela da faixa de habitantes do art. 91, § 2o, da Lei 5.172, de 20% para 8% – apresenta-se como medida de enorme relevância, notadamente ante o decréscimo dos valores de repasse do Fundo de Participação desses Município nos últimos dois anos.
É certo que a implementação da desoneração previdenciária há de ser cuidadosamente planejada para evitar impactos negativos sobre o sistema de seguridade social, devendo ser acompanhada de reformas estruturais que assegurem a sustentabilidade do sistema; ainda, que deve ser acompanhada de medidas de compensações fiscais, garantindo uma gestão financeira responsável dentro do plano de metas fiscais do governo federal.
Vale lembrar que medidas de reequilíbrio fiscal não são somente aquelas que encontram novas fontes de arrecadação, para compensar as desonerações; são bem-vindos, nesse propósito, os cortes nos gastos públicos e a redução dos custos de manutenção da máquina administrativa federal.
