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A INDISPONIBILIDADE DE BENS NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APÓS A REFORMA DA LEI

A Lei Federal no. 8.429, de 2 de junho de 1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), foi editada em atenção ao comando do art. 37, § 4° 1 da Constituição Federal, o qual prevê em seu caput que a Administração Pública será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, e estabelece no parágrafo quarto as sanções dos atos de improbidade administrativa.

A origem da Lei de Improbidade Administrativa, inclusive incerto em sua ementa em 1992, estabelecia sanções aplicáveis aos agentes públicos no caso de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, ou seja, seria esta lei uma coibição do enriquecimento ilícito ou da coibição do mau gestor?

Em verdade, o que se verificou ao longo dos anos, com base na análise dos dados do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), é que a lei de improbidade administrativa acabou se tornando uma lei de “coibição do gestor ineficiente”, se perdendo a diferença entre o mau gestor e o gestor ímprobo – àquele que a lei dizia ser o agente público que utiliza-se do cargo público para se locupletar –.

“São raras as condenações, comprovadamente, insculpidas no art. 9° (enriquecimento ilícito), por outro lado, são inúmeras as condenações baseadas no art. 11 (violação de princípios) da LIA”

"O art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC) conferiu ao juiz grande poder para decidir a respeito dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência"

Tal constatação advém do fato de que são raras as condenações, comprovadamente, insculpidas no art. 9° (enriquecimento ilícito), por outro lado, são inúmeras as condenações baseadas no art. 11 (violação de princípios) da LIA.

Ante tal cenário, considerando a necessidade de atender ao comando constitucional de coibir a prática de improbidade administrativa, ou seja, o locupletamento, foi sancionada a Lei Federal no. 14.230, de 25 de outubro de 2021, responsável por corrigir as distorções e desvios da LIA, ao estabelecer o caráter sancionador da lei (art. 17-D) e garantir a coibição da corrupção e não o mau gestor (extirpação da improbidade culposa), bem como, por promover outras importantes modificações de cunho material e processual.

Nesse contexto, abordaremos nuances das alterações atinentes a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da LIA, considerada como uma medida cautelar utilizada para garantir a efetiva recomposição do erário ou para evitar que o acusado dilapide ou oculte seu patrimônio durante o trâmite de uma ação de improbidade administrativa.

O art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC) conferiu ao juiz grande poder para decidir a respeito dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência, porém a questão foi tratada de forma diversa nos §§ 3o e 4o do art. 16 da LIA, exigindo o legislador que o convencimento do juízo se construa não só à luz da narrativa fática constante da petição inicial, sendo exigível elementos de instrução (provas) e vedada a presunção de urgência.

Há, portanto, uma exigência maior para a concessão da medida de indisponibilidade, não bastando que as alegações contidas na petição inicial sejam verossímeis. Num pedido antecedente ou incidental feito de forma liminar, caberá ao autor da ação juntar aos autos prova que corrobore suas alegações fáticas.

Antes das alterações promovidas na LIA, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia consolidado o entendimento de que o perigo de ineficácia na tutela de recomposição do erário era presumido, de forma que a indisponibilidade deveria ser determinada mesmo sem qualquer demonstração concreta de que a medida fosse necessária para garantir a futura execução de pagar quantia certa (tese 12 da edição n.° 38 da "Jurisprudência em Teses" do STJ).

Ante o exposto, conclui-se que a alteração legislativa tornou homogênea a proteção cautelar de ressarcimento ao erário, independentemente da espécie de medida cautelar e da espécie de processo principal à qual tal medida esteja associada, e não há esforço hermenêutico capaz de manter o entendimento consagrado, anteriormente, no STJ diante da nova redação trazida pela LIA, visto que continuar a dispensar o periculum in mora para a concessão da medida de indisponibilidade é julgar absolutamente contra legem.