A MANUTENÇÃO DE FROTA NOS MUNICÍPIOS E A NOVA DISPENSA DE LICITAÇÃO “INFINITA” PARA PEQUENOS SERVIÇOS
Um dos maiores problemas enfrentados pelos municípios do Brasil é manter as suas frotas de veículos e máquinas em bom estado para um pleno funcionamento, e isso vai muito além de um simples controle efetivo.
Quando tratamos de manutenção de frota dentro dos municípios, falamos de um serviço que envolve diversos veículos, de diversas marcas, com portes distintos que vão desde veículos de passeios a utilitários, ônibus, caminhões, tratores e ainda máquinas pesadas, incluindo o fornecimento de peças.
O legislador da 14.133 teve um olhar atento para esse segmento, tanto que incluiu no Art 75, Inciso I, um limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para que se dispense a licitação quando o seu planejamento apontar que a despesa prevista para o exercício, considerando o mesmo ramo de atividade, não irá ultrapassar esse montante, que hoje, atualizado, está em R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil, oitocentos e doze reais e dois centavos).
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (R$ 119.812,02), no caso de obras e serviços de engenharia ou de SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES; (Vide Decreto no 11.871, de 2023) (Vigência)
Precisamos conseguir compreender o intuito do legislador em adicionar a manutenção de veículos como possibilidade de dispensa de licitação, se juntando as obras e serviços de engenharia, possuindo um valor acima do estabelecido para compras e serviços comuns.
Notadamente, o sucateamento das frotas públicas por todo o país, e não só nos municípios, causa uma inquietação na administração pública, uma vez que não se consegue criar métodos efetivos que melhore a efetividade dessas frotas, assim prejudicando o cidadão que precisa diariamente de serviços públicos envolvendo veículos e máquinas.
"Os gastos com as frotas nos municípios chegam muitas vezes a representar 25% (vinte e cinco por cento) de toda a despesa corrente com manutenção das secretarias municipais
Nessa esteira, como exemplo, o Tribunal de Contas de São Paulo (TCE/SP) realizou fiscalizações-surpresa em 2017, apontando que 65% (sessenta e cinco por cento) de 248 (duzentos e quarenta e oito) órgãos públicos municipais e estaduais vistoriados pelo tribunal mantêm veículos sucateados.
São números bem alarmantes, principalmente quando sabemos que os gastos com as frotas nos municípios chegam muitas vezes a representar 25% (vinte e cinco por cento) de toda a despesa corrente com manutenção das secretarias municipais, isso levando em consideração todas as despesas somadas com pneus, combustíveis, locação, peças e serviços em geral.
De mais a mais, o legislador nos trouxe ainda o parágrafo 7o, do mesmo dispositivo, que cria uma espécie de “dispensa infinita”, para os serviços que não ultrapassem, por contratação, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que também atualizado já chega ao valor de R$ 9.548,97 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), independente da contratação ser para um ou mais veículos, incluindo o fornecimento de peças.
Sendo assim, a realização de várias dispensas de licitação para consertos de veículos, onde cada contratação não ultrapasse o limite estabelecido no parágrafo 7o do Art. 75, mas a soma de todas cheguem a valores maiores que o limite do Inciso I, mesmo assim não incorreria em fracionamento de despesa? Não! E foi exatamente o que o legislador nos trouxe e que já temos inclusive posicionamento de alguns tribunais nesse sentido, como o de Minas Gerais por exemplo:
A Administração pode, com base no art. 75, I, da Lei no 14.133/21, firmar contrato de manutenção de veículos e de fornecimento de peças, por dispensa de licitação até o limite de R$ 114.416,65 (cento e quatorze mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) e, com fulcro no § 7o do art. 75, firmar dispensas, no mesmo exercício financeiro, desde que cada uma, considerada individualmente, não ultrapasse o valor de R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), sem que se incorra em fracionamento irregular da despesa.
O limite fixado no § 7o do art. 75 da Lei no 14.133/ 21, que atualmente corresponde ao montante de R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), deve ser considerado por contratação. Ou seja, independente de os serviços de manutenção de veículos da frota do órgão ou entidade, incluído o fornecimento de peças, serem para um ou mais veículos. (CONSULTA – Processo 1121074 – Pleno 05/07/ 2023 TCE/MG)
Por conseguinte, não temos que compreender esse dispositivo como uma regra, mas sim como uma exceção, até mesmo porque a dispensa de licitação ficou bem mais burocrática na Lei 14.133, tendo que seguir rigorosamente o que dispõe o art. 72 que trata sobre a instrução dos processos de contratação direta.
Dito isto, resta claro que o legislador da 14.133 compreendeu a lacuna que existe no mercado, nas contratações de oficinas para prestar serviços de manutenção de frotas, onde existem vários serviços que são realizados de forma terceirizada, muitas vezes por pequenos empresários locais que não conseguem se inserir nas contratações públicas através das licitações, e diante deste novo cenário podem tranquilamente ser contratados de forma direta, trazendo mais economia e eficiência para a administração pública.
Contudo, a administração pública deve realizar sempre um estudo de mercado, para encontrar as melhores soluções para suas contratações, conhecendo bem os serviços que o mercado oferece, para assim criar as regras necessárias para otimizar esses serviços fazendo com que suas frotas entreguem serviços de qualidade para a população.
DA REGULAMENTAÇÃO E DO USO DO DISPOSITIVO
O ideal é que se regulamente o uso desse dispositivo, estabelecendo serviços eventuais e imprevisíveis para que sejam contratados nessa exceção, principalmente aqueles com mercado mais específico, mais limitado, assim trazendo mais eficiência na execução desses contratos, como, por exemplo, os casos de serviços de solda, tapeçaria, lanternagem, pintura, borracharia, injeção especializada e elétrica.
Sabendo que esses mercados são mais restritos, formados de pequenos empresários que ainda não estão inseridos no rol de fornecedores da administração pública, a Nova Lei de Licitações também nos trouxe inovações significativas para utilização nesse momento de criação de novos métodos, como a preferência de uso de cartão de pronto-pagamento, assim trazendo mais segurança para que esse mercado local tenha interesse em contratar com a administração.
Art. 75 § 4o As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Ademais, o legislador também desburocratizou essas pequenas contratações, quando possibilita a dispensa dos documentos de habilitação para contratações que não ultrapassem o valor de R$ 14.976,50 (quatorze mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), senão vejamos:
Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
(...)
III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4(um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
(Vide Decreto no 11.871, de 2023)
Por fim, entendendo tudo que a Lei 14.133 nos trouxe de inovação para a manutenção das frotas, podemos criar um regulamento específico que unifique as possibilidades em uma regra única e eficiente, desburocratizada, que permita que a administração pública tenha o mesmo poder de contratação que o mercado privado, chegando até os fornecedores específicos de cada segmento, otimizando os serviços e fazendo com que as suas frotas permaneçam em perfeito estado e gastando o menor tempo possível em manutenção.
