A QUESTÃO AGRÁRIA
Desde o chamado Massacre de Eldorado dos Carajás, ainda no século passado, até os dias hodiernos, a questão agrária ainda continua merecendo a atenção da sociedade brasileira, devido a conflitos que continuam existindo no campo, tendo a reforma agrária como pano de fundo.
Por seu turno, a função social da propriedade – no caso, da propriedade rural, cujos requisitos para seu cumprimento estão expressamente previstos na Constituição Federal – configura o núcleo jurídico agrário daquela questão e daqueles conflitos, devido a sua relevância seja para começar, seja, encerrar tanto aquela quanto estes.
E para quem, em pleno século XXI, ainda possa surpreenderse com o aspecto da função social da propriedade, ou seja, com o fato de o proprietário estar obrigado a utilizar a sua propriedade sob pena de perdêla, forçosamente, vale lembrar que essa obrigação já existia há mais de quatro séculos e aqui mesmo em terrae brasilis.
Com efeito, o sesmeiro devia cultivar a terra, ter nela sua morada habitual, demarcar seus limites e pagar os tributos cabíveis, entre outras obrigações que, quando descumpridas, faziam com que ele caísse em comisso, tendo por principal efeito o retorno do imóvel ao patrimônio da coroa portuguesa para sua redistribuição a outro interessado. A propósito, eis o que restou consignado noutra oportunidade:
Não por outra razão, ainda hoje – mesmo diante da vigente disciplina constitucional e infraconstitucional do direito de propriedade – grande é a dificuldade de incutir na cabeça do brasileiro a ideia de que o proprietário possui deveres, em relação à sociedade, no que concerne ao exercício do seu direito de propriedade.
Ainda ratificando o que restou salientado na referida citação, à luz tanto da Constituição Federal quanto do Código Civil (CC), o direito de propriedade, máxime sobre bens de capital, não tem mais nada de absoluto, naquela vetusta concepção por que o proprietário poderia, impunemente, decidir se utilizaria ou não o bem ou até mesmo se o destruiria5. Isso é coisa do passado.
Portanto, basta o proprietário manter a produtividade de seu imóvel rural, isto é, ser proprietário de um imóvel rural produtivo, que estará juridicamente resguardado em relação à desapropriação do aludido bem para fins de reforma agrária, tal como previsto, aliás, expressamente, na própria Constituição Federal.
Por outro lado, caso negligencie a exigência de produtividade salientada no parágrafo anterior, o proprietário do dito imóvel fica suscetível àquela desapropriação, tanto quanto o sesmeiro estava ao comisso, lá no século XVI. Logo, nada de novo sob o Sol aqui em terrae brasilis quanto a isso.
E a tal produtividade antes referida? A quem cabe fiscalizála? Quais os critérios que devem ser observados para tal fiscalização?
É fato que não toca ao Município aferir a mencionada produtividade, mas disso não se conclua que a Administração Pública Municipal está completamente alheia a tudo que diga respeito ao assunto.
Com efeito, no continente terrae brasilis, se tem algo que não falta são imóveis rurais, sobretudo, em Municípios localizados no interior desse mesmo continente.
Por conseguinte, cabe ao gestor público municipal conduzir a política agrícola no âmbito de seu Município, cuidando para evitar vácuo ou sobreposição de ação governamental, em relação a medidas de cunho federal e estadual nesse mesmo tema, como expressamente previsto na legislação de regência, especialmente, na chamada lei agrícola.
Nesse contexto, o conselho municipal de política agrícola desponta como órgão público extremamente relevante para proporcionar uma atuação municipal harmônica, dentro do federalismo cooperativo, a exemplo do serviço oficial municipal de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, outrossim em conformidade com a dita lei agrícola.
Com medidas como as assinaladas acima, o gestor público municipal contribui significativamente para prevenir, no território do seu Município, a ocorrência de imóvel rural improdutivo e, consequentemente, de conflitos como os sublinhados no início deste ensaio.
D'ALEMBERT ARRHENIUS ALVES DOS SANTOS
Advogado do escritório JCGG
