Menu

CFEME GESTÃO MUNICIPAL: ENTRE O DIREITODE RECEBER E O DEVER DE PLANEJAR


MICHELINE RIBEIRO
Advogada, Tecnóloga em Gestão Ambiental, Pós-graduada em Direito Ambiental e Minerário, Mestra em Uso Sustentável de Recursos Naturais.

A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), instituída pela Lei 7.990/1989, é receita patrimonial originária, por meio da qual parte do valor econômico resultante da exploração mineral é destinada, nos percentuais fixados em lei, aos entes da federação – especialmente aos municípios produtores e afetados pela cadeia logística e pelas estruturas que servem à mineração.

No plano arrecadatório, a CFEM constitui a principal receita que o poder público obtém da mineração. Desde o ano de 2017, sua base de cálculo passou a ser a receita bruta da venda do minério, com as deduções previstas em lei. As alíquotas variam de 1% a 3,5% conforme a substância mineral extraída, o que confere (ou deveria conferir) previsibilidade ao repasse e conexão entre a dinâmica do mercado mineral e o orçamento público local.

Essa arquitetura reflete uma lógica: embora desenvolvida no interesse da União, a atividade minerária gera benefícios ao particular/minerador e distribui ônus — ambientais, sociais e fiscais — entre os vários entes federativos impactados, direta ou indiretamente. Daí a previsão de compensar os “afetados” segundo critérios objetivos e de destinar parcela relevante aos entes produtores, alinhando exploração econômica, mitigação de impactos e equilíbrio federativo.

É nesse contexto que os entes produtores e afetados são compensados pelos prejuízos que a atividade lhes acarreta, segundo critérios legalmente estabelecidos.

Assim, compõem o grupo de beneficiários os municípios cortados por ferrovias ou minerodutos, aqueles com operações portuárias e linhas de escoamento e os que abrigam diretamente as operações de lavra, beneficiamento, estocagem, pilhas de estéril, barragens de rejeito e estruturas de apoio. Já os estados, participam na qualidade de entes produtores, ou seja, recebem a cota correspondente quando a produção ocorre em seu território.

A repartição obedece ao art. 2° da Lei n° 8.001/ 1990, com redação conferida pela Lei 13.540/2017: 60% aos municípios produtores, 15% aos estados produtores, 15% aos municípios afetados e 10% aos órgãos federais (ANM, FNDCT, CETEM e IBAMA).

Para assegurar a integridade da arrecadação, compete à Agência Nacional de Mineração (ANM) – nos termos do art. 2o da Lei no 13.575/2017 – fiscalizar, cobrar e arrecadar a CFEM, além de auditar as informações declaradas pelo minerador, instaurar processos administrativos quando necessário e repassar as cotas aos entes federativos.

Em apoio às atribuições da Agência, a legislação permite que sejam firmados convênios e acordos de cooperação com estados e municípios para o compartilhamento de dados, fiscalização conjunta e auxílio à cobrança. Na prática, esses instrumentos encurtam o caminho entre a identificação de divergências e a recuperação efetiva dos valores devidos ao erário local.

A receita, contudo, deve ser usada com estratégia e visão de longo prazo, pois o recurso mineral é finito e sujeito a variações de preço e condições mercadológicas, enquanto os impactos sociais e ambientais da atividade minerária podem perdurar por décadas. Por isso, é essencial que os municípios produtores e afetados (beneficiários da CFEM) criem alternativas econômicas sustentáveis nos planos ambiental, social e fiscal, de modo a garantir um legado às futuras gerações.

Nesse sentido, é imprescindível que o gestor eleve a CFEM à categoria de política pública e, com foco em benefícios intergeracionais, implemente rotinas de compliance arrecadatório. Somente assim a compensação deixará de ser receita volátil e se converterá em patrimônio público duradouro — um legado real para as gerações presentes e futuras.