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CONDUTAS VEDADAS E AS ELEIÇÕES 2024

Neste ano, serão realizadas, no dia 06 de outubro, as eleições para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto nos 5.568 municípios brasileiros, dos quais 167 estão localizados no estado do Rio Grande do Norte.

Nesse contexto de eleições, um tema que sempre apresenta relevância diz respeito às condutas vedadas aos agentes públicos, as quais têm como principal objetivo evitar o uso da administração pública como forma de desequilibrar a competição eleitoral, justamente a fim de garantir o princípio da igualdade entre os candidatos.

Busca-se proteger a igualdade de oportunidades entre candidatos e respectivos partidos políticos nas campanhas, eis que eventual desvirtuamento da Administração Pública para auxiliar a campanha de um candidato agride frontalmente a probidade administrativa, a moralidade pública e a igualdade do pleito.


"Os atos de conduta vedada são espécies tipificadas de abuso de poder político, caracterizados pelo desvirtuamento dos recursos materiais, humanos, financeiros e de comunicação da Administração Pública"


Os atos de conduta vedada são espécies tipificadas de abuso de poder político, caracterizados pelo desvirtuamento dos recursos materiais, humanos, financeiros e de comunicação da Administração Pública.

"A celeridade adotada na tramitação dos referidos feitos, além de atender aos anseios da sociedade pelo julgamento dos processos, encontra-se em harmonia com as metas do Conselho Nacional de Justiça"

O Código Eleitoral elenca determinadas situações que são proibidas, dentre elas: a) ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; b) usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; c) ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

Além dessas tipificações, outra que merece atenção especial consiste na proibição de o candidato comparecer, nos três meses que precedem a eleição, a inaugurações de obras públicas, sujeitando o infrator à cassação do registro ou diploma. Acerca da mencionada conduta, o legislador objetivou impedir que obras patrocinadas sejam desvirtuadas em benefício de determinados candidatos.

Sobre a temática, é importante destacar que, durante os anos de 2020 a 2024, foram autuados no âmbito do segundo grau do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE-RN – 40 recursos eleitorais, 06 mandados de segurança e 05 representações especiais, todos relacionados às condutas vedadas, encontrando-se apenas um processo pendente de apreciação pelo Colegiado.

A celeridade adotada na tramitação dos referidos feitos, além de atender aos anseios da sociedade pelo julgamento dos processos, encontra-se em harmonia com as metas do Conselho Nacional de Justiça, mais especificamente a Meta 4, que objetiva “priorizar o julgamento dos processos relativos aos crimes contra a Administração Pública, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais”.

Alinhado às diretrizes do CNJ, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte apresenta no seu Mapa Estratégico 2021-2026 o enfrentamento à corrupção, à improbidade e aos ilícitos eleitorais, objetivando cumprir a missão institucional de garantir a legitimidade e a segurança do processo eleitoral.

Nesse passo, importante consignar que os partícipes do processo eleitoral observem, cumpram e respeitem as disposições contidas na Lei 9.504/97 (Lei de Eleições), e os preceitos na recente Resolução TSE no 23.735, de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre os ilícitos eleitorais, de modo a assegurar que o bem jurídico tutelado pelas condutas seja efetivamente protegido, garantindo-se assim a igualdade entre os candidatos, além de permitir que o eleitor possa exercer sua cidadania de modo livre e consciente.