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CONDUTAS VEDADAS (ART.73 DA LEI 9.504/1997)

Com o início do ano de 2024, surge uma nova perspectiva nas gestões municipais, e que deve gerar considerável preocupação, em decorrência das eleições que ocorrerão em outubro do ano em curso, quais sejam, as condutas vedadas, elencadas no artigo 73, da Lei 9.504/1997.

Trata-se de um tema de bastante relevância no âmbito das administrações municipais, mas que, por vezes, passa despercebido ou não recebe a atenção devida, por parte de alguns(as) gestores(as).

O fato é que a ausência de algumas posturas mais proativas provenientes dos prefeitos(as), assim como das equipes que estão à frente dos cargos/funções de chefia, direção e assessoramento — quanto a agirem de forma mais diligente e vigilante diante de alguns atos de gestão — pode por vezes levar um vencedor nas urnas a sentir o dissabor da perda de um mandato, através de um processo de cassação na Corte Eleitoral, como consequência de atos e iniciativas que estão em total desacordo com a legislação eleitoral.

Há um universo de situações e casos corriqueiros no dia a dia das administrações públicas, que vão desde um simples uso de um equipamento público como um computador ou um trator da frota de veículos do município, até a expedientes que exigem um maior formalismo, como, por exemplo, a contratação de servidores em caráter temporário sem a devida observância de regras que direcionam a administração pública, especialmente em ano eleitoral, assim como a aplicação de normas de maneira inoportuna para o momento.

Lembrando que estamos em um período de pré-campanha, e todos(as) os(as) postulantes a cargos eletivos ainda são tão somente pré-candidatos (até a realização das convenções com o devido registro de candidatura), mas algumas medidas e cautelas, já devem ser observadas desde já

Um primeiro passo a ser dado, no intuito de se evitar transtorno de cunho politico-partidário neste ano de eleições, seria a verificação das ações do município relativas a doações de bens e serviços de qualquer natureza. De uma maneira geral, tais expedientes ocorrem no âmbito das Secretarias de Assistência Social, na Secretaria de Cultura e Lazer ou similar, na Secretaria de Esportes, na de Agricultura e na de Saúde, sem exclusão das demais. Porém, a experiência nos leva principalmente a estas pastas.

“Outra situação bastante contumaz é a entrega de cestas básicas pela Secretaria de Assistência Social.

Por vezes, há uma lei municipal que disciplina esta distribuição, porém esta se mostra muito carente quanto a critérios e exigências formais”

Um segundo e providencial passo seria a verificação dessas “ações de cunho social beneficente”, quanto a sua efetiva normatização, através de lei municipal, que é a espécie normativa indicada para este fim. Situação muito comum em alguns municípios é a prática dessas ações de caráter beneficente para a população com base tão somente no “direito costumeiro” notadamente, nas Secretarias de Agricultura, devido à cessão de equipamentos agrícolas para o plantio (o famoso corte de terra), colheita e silagem, “abertura” de “sangradouros” de açudes (reservatórios de água), abertura de estradas, dentre outros. Oriento, quanto aos municípios que dispõem de legislação relacionada à área social/ beneficente, que o prefeito(a) determine aos seus secretários que informem ao Ministério Público da Zona Eleitoral correlata sobre os programas sociais existentes. Isto não perfaz uma obrigação legal, mas é uma forma de demonstrar, ao controle externo, transparência e responsabilidade para com a “coisa pública”.

Outra situação bastante contumaz é a entrega de cestas básicas pela Secretaria de Assistência Social. Por vezes, há uma lei municipal que disciplina esta distribuição, porém esta se mostra muito carente quanto a critérios e exigências formais, além do fato de que, em alguns municípios, não constam no texto da lei os quantitativos, o que de certa forma gera um ambiente de insegurança jurídica em desfavor do(a) gestor(a).

Ainda sobre a lei de benefícios eventuais, há de se ter bastante cautela também em relação aos aluguéis sociais, com observância do período determinado  por  lei  e  principalmente  a  quem  será concedido tal benefício.

Outro ponto que merece total atenção diz respeito  aos  gastos  com  pessoal,  ou  seja,  com  a folha de pagamento. Para este ano eleitoral, tanto deve-se observar a contratação de servidores em caráter temporário, bem como através de OSs, OSCc, cooperativas de qualquer segmento funcional, bem como por intermédio de empresas de terceirização de mão de obra. Não seria pecar por excesso, caso resolva contratar servidores fazendo uso de algum desses meios, se cercar de consistentes argumentos jurídicos e contábeis, além da obrigatória obser- vância aos preceitos e procedimentos legais e formais pertinentes a estas formas de contratação, especialmente a partir de 15 de agosto de 2024, data em que, oficialmente, segundo o calendário do Tribunal Superior Eleitoral, será iniciada a jornada relativa ao período de campanha. Desta data em diante, até o dia do pleito (dia 06 de outubro), as precauções quanto a qualquer ato de gestão relativo à ampliação da folha de pagamento, em decorrência da inserção de novos servidores, devem ser objeto de cuidados redobrados. E aqui também deve se incluir até mesmo os aprovados em concurso público, quanto a uma efetivação do vínculo em pleno período oficial de campanha, tendo como parâmetro a data de homologação deste, além de outras restrições temporais, conforme previsto na legislação eleitoral. O mesmo cuidado também deve recair sobre as concessões de gratificações, nas suas mais variadas formas.

Há exceções quanto à contratação de servidores, bem como para outras iniciativas ou percepção de recursos externos em pleno período eleitoral, mas estas situações estão sujeitas a leis especificas que são aplicadas em cenários inusitados, que fogem totalmente de um ambiente de normalidade, quais sejam o estado de calamidade pública e o estado de emergência (Decreto 257 de agosto de 2010).

Também de extrema relevância são os cuidados que se deve ter quanto aos gastos com publicidade institucional. Desta forma, recomendo que os setores responsáveis,  façam  uma  verificação  da  média mensal dos valores empenhados e não cancelados, nos últimos três anos (Lei 14.356/2022).

Por falar em publicidade, e isto é outro tema de  vital  importância  em  ano  eleitoral  para  a administração pública, faz-se necessária a adoção de uma postura de fiscalização interna, por parte dos gestores e assessores mais próximos, no afã de se evitar a utilização de equipamentos públicos em favor do prefeito(a) candidato(a), o que caracteriza uso  da  máquina  administrativa  em  favor  de particular,  configurando  com  isto  o  ato  ilícito eleitoral denominado abuso de poder político.

Dentro desse raciocínio, não há que se confundir (por mais tentador que seja) a figura do bem público com a figura do interesse privado, porque por mais que o prefeito(a) seja candidato(a) à reeleição — e, por força de lei, pode concorrer sem ter que se desincompatibilizar — a condição de candidato(a) é matéria de interesse privado e, por tal feita, não pode ele(a) fazer uso da máquina administrativa (coisa pública) em benefício próprio, em nenhuma possibilidade. Não há exceção para isso, sob risco, inclusive, de perda de mandato, dentre outras penalidades. Um exemplo clássico desse mau uso da coisa pública em favor de candidato(a) — e que, por vezes o executor do ato o faz sem dolo — é o simples uso de um computador da sede da prefeitura para confeccionar um documento relacionado ao par- tido ou coligação de seu interesse ou de interesse do gestor(a) candidato(a). Tal iniciativa pode trazer consequências catastróficas para a administração, em pleno período eleitoral. Não custa lembrar que

a  depender  do  grau  de  comprometimento  da máquina pública através de iniciativas equivocadas,  permite-se  até  a  possibilidade  de  desencadeamento de processo na esfera penal.

Não menos importante, e que merecem uma atenção,  são  os  planos  de  cargos  e  salários. Quando no exercício de um mandato de quatro anos, o prefeito(a) não concedeu o pagamento de gratificação relativa ao vértice horizontal do plano de cargos e carreira do magistério, e, de forma inusitada, sem provocação por parte da categoria interessada, ou sem o crivo de uma decisão judicial, resolve  espontaneamente,  no  seu  último  ano  de mandato, na plenitude do período de campanha, sem a observância de requisitos elencados na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como do artigo 73 da Lei 9.504/97, conceder gratificação dessa natureza, e dentro do contexto pontuado em linhas pretéritas, corre aquele(a) o sério risco de comprometer a sua reeleição, por forca de ações judicias, que fatalmente serão interpostas por seus opositores.

Por fim, ainda ressalto que o servidor em horário de  expediente,  não  estando  em  gozo  de  férias ou  similar,  não  pode  exercer  atividade  político- partidária, bem como não pode fazer uso do seu celular funcional, nem do seu computador ou de veículos que estão afetados à administração, para fins eleitorais.

Este tema é bastante amplo para se discorrer a respeito em poucas linhas. De toda forma, eu procurei sintetizar aqui algumas situações práticas e mais costumeiras, no seio das administrações, especialmente em ano eleitoral. Contudo, temos que ter em mente que atos de gestão podem e devem ser mantidos, mesmo em ano de “campanha”, devendo- se,  porém,  adotar  as  cautelas  necessárias  para transpor esse período, sem recair em situações de ilegalidade que venham a pôr em “xeque” uma ges- tão que seria, por vezes, aprovada pelos munícipes nas urnas.