DIREITO URBANÍSTICO EM PAUTA
Há alguns dias, o noticiário tem-se ocupado bastante com a divulgação de fatos relacionados a deslizamentos e enchentes causados por fortes chuvas que atingiram certas regiões de Minas Gerais, merecendo destaque – infelizmente, pelo número de pessoas mortas que já estão sendo contabilizadas em algumas dezenas – os Municípios mineiros de Juiz de Fora e Ubá.
No entanto, existe um outro dado que não tem sido tão divulgado na imprensa: uma em cada quatro pessoas no Município de Juiz de Fora, como teria afirmado a sua própria prefeita, mora em área de risco.
Com efeito, o dado mencionado no parágrafo anterior, embora menos divulgado, é de suma importância para explicar não a ocorrência daquelas chuvas fortes, mas dos deslizamentos e mortes mencionados acima, embora, frise-se, não seja a sua única causa.
A propósito, vale trazer à baila o que já restou pontuado noutra oportunidade:
Geralmente, nos chamados grandes centros urbanos, encontra-se a mais clara acepção do chover no molhado, no sentido da imaginada inutilidade da água ou até mesmo do dito prejuízo provocado pela abundância ou fartura da água, a exemplo de alagamentos decorrentes de chuvas que dificultam ou impedem o trânsito e, em alguns casos, chegam mesmo a provocar, como dizem, morte humana. Em situações como a descrita no parágrafo anterior, já se tornou lugar-comum o discurso por que os tais alagamentos foram inevitáveis diante do volume da chuva, pois a cidade não estava preparada para um volume tão grande de chuva num intervalo tão curto de tempo. Mas, tem um outro ponto que dialoga diretamente com o precitado discurso e não é levado muito a sério: se o Poder Público continuar de braços cruzados, a cidade vai continuar despreparada para receber a chuva. Às vezes, o óbvio precisa ser dito, como quando disseram que o rei estava nu.
Sem dúvida, duas singelas obviedades precisam ser ditas sobre as consequências desastrosas daqueles deslizamentos, incluindo mortes humanas (e também de animais4), as quais podem ser assim resumidas: (i) não se pode edificar em todo lugar; e (ii) área de risco não tem esse nome à toa.
Conforme estabelecido na Constituição Federal, é competência municipal controlar o uso e a ocupação do solo urbano.
Para tanto, existem diversos instrumentos jurídicos previstos, por exemplo, na lei do parcelamento do solo urbano e também no Estatuto da Cidade, a começar pelo loteamento que consiste basicamente em subdividir um terreno em áreas destinadas a edificação e com frente para logradouro público denominadas lotes.
Logo, numa constatação bastante simplificada, se não se está num espaço legal e administrativamente qualificado como lote, não se pode edificar nele.
Levando-se em conta que, segundo o dito noticiário, aqueles deslizamentos teriam ocorrido em áreas de risco, é de se supor que não se estava diante de um loteamento regular.
Dizendo de outro modo, no caso em tela, o Poder Público, a começar pela Administração Pública Municipal, mas passando também por outras esferas de poder estatal, como câmara de vereadores e ministério público, ficou omisso, ao que parece, diante de unidades residenciais construídas em áreas que não eram lotes regulares e que, portanto, em tese, não as comportariam adequadamente, visto que, supostamente, desprovidas da infraestrutura necessária e legalmente exigida, a exemplo, frise-se, do escoamento de água pluvial.
Oportunamente, vale lembrar que o direito de propriedade, por sua vez, não pressupõe necessariamente o direito de lotear, sendo o loteamento antes o resultado do exercício de uma competência do Poder Público e que envolve, entre outros aspectos, ônus urbanísticos, restrições a direitos e, principalmente, custos.
Nesse contexto, não é difícil concluir que é mais barato construir uma unidade habitacional, comprá-la ou alugá-la numa área não loteada ou irregularmente loteada. No entanto, esse é um barato que, no mais das vezes, sai muito caro quando, diante de eventos como os noticiados acima, perde-se a moradia, quando não a própria vida.
Não por acaso, são pessoas menos favorecidas economicamente as que, normalmente, figuram entre as vítimas de eventos como os referidos no noticiário antes destacado.
Desse modo, restam mais do que evidenciados não só a necessidade, mas, principalmente, o dever de o Poder Público, sobretudo a Administração Pública Municipal, atuar, efetivamente, para que o solo urbano seja usado e ocupado regularmente, prevenindo-se, com isso, não fortes chuvas, mas deslizamentos seguidos de desabamentos de casas e mortes, como os noticiados acima.
