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EFEITOS DALEI 13.709/2018(LGPD) NO REGIME DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

A Administração Pública é regida pelos princípios constantes no art. 37, caput, da Constituição de 1988, quais sejam: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência. E por isso, para realizar contratação de serviços e obras, ela deve obediência ao que o art. 37, XXI, CRFB/88 e ao que a Lei 14.133/2021 determinam para realização do procedimento licitatório.

No âmbito do procedimento licitatório, insere-se a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/2018), a qual impõe a todas as pessoas naturais ou jurídicas de direito público e de direito privado a adoção de medidas para proteger os direitos fundamentais da personalidade da pessoa natural.

"Nesse cenário, o desafio que

se impõe aos pequenos municípios advém da necessidade

de contornar os conceitos, obrigações e responsabilidades introduzidos pela normativa"

Nas relações com a Administração Pública, a aplicação desta legislação está prevista no capítulo IV, a qual faz remissão ao art. 1º da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) para identificar os integrantes da Administração Pública Direta e Indireta que estão sob o regime da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e delimita os sujeitos ao atendimento dos princípios da finalidade e da persecução do interesse público para executar suas competências legais e cumprir suas atribuições de serviço público. Nesse cenário, o desafio que se impõe aos pequenos municípios brasileiros advém da necessidade de contornar os conceitos, obrigações e responsabilidades introduzidos pela normativa, que requerem, notadamente,  conhecimento  técnico especializado na matéria para implementar e adequar a administração pública à LGPD.

"As licitações devem atender as obrigações previstas na LGPD quando tratar da execução do objeto contratual envolvendo o tratamento de dados pessoais, uma vez que não é aceitável que um contrato administrativo, justificado pela supremacia do interesse público sobre o privado, viole direitos fundamentais dos administrados"

Na hipótese, a preocupação com os efeitos da LGPD no regime de licitações subsiste no âmbito da produção do edital de licitação, particularmente que a empresa licitante contratada deve atender aos ditames do mencionado diploma quando o objeto da licitação tratar de dados pessoais dos administrados, uma vez que a responsabilidade por seu adequado tratamento é da Administração Pública e da empresa contratada, nos termos do art.50 da LGPD. As licitações devem atender as obrigações previstas na LGPD quando tratar da execução do objeto contratual envolvendo o tratamento de dados pessoais, uma vez que não é aceitável que um contrato administrativo, justificado pela supremacia do interesse público sobre o privado, viole direitos fundamentais dos administrados, neste caso, aqueles previstos pela LGPD, (SCHRAMM, 2020, p. 795), até  porque  a  ideia  de  supremacia  do  interesse público provoca limitações da discricionariedade administrativa em todos os seus atos (DI PIETRO, 1991, p. 170).

Por outro lado, a Administração Pública tem obrigação de fazer aquilo que está previsto legalmente, ao contrário dos particulares (MELLO, 2015, p. 108), uma vez que no exercício das funções públicas, administrar é buscar atender a supremacia do interesse público, respeitando os direitos fundamentais dos administrados e os princípios que regem as relações jurídico-administrativas. Isso significa que a Administração Pública tem sua liberdade de realizar contratos limitada pela legalidade (NIEBUHR, 2012, p. 253), no caso, pela LGPD.

Logo, mesmo que as cláusulas constantes no edital de licitação não disponham expressamente sobre os termos da LGPD no edital, a empresa licitante e a Administração Pública estão obrigadas a observar os ditames da Lei em respeito aos direitos fundamentais dos administrados na execução do contrato administrativo avençado e a própria finalidade pública a qual deve ser destinado o tratamento dos dados pessoais coletados.

Assim sendo, a adequação à LGPD é fundamental para garantir a eficácia nos procedimentos licitatórios, porquanto a inobservância dessas regras fatal- mente gerará denúncias e medidas preventivas por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, conforme preconiza o Regulamento de Processo de Fiscalização e do Processo Sancionador no âmbito da ANPD.