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LICENCIAMENTO AMBIENTAL NÃO É PROBLEMA, MAS SOLUÇÃO

O direito ao ambiente ecologicamente equilibrado está consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, vale dizer, direito humano previsto expressamente numa carta constitucional¹.

Ademais, na própria ordem econômica estabelecida na Carta de Outubro, está expressamente prevista a proteção ambiental como um de seus princípios, ou seja, o agente econômico pode empreender, mas, por exigência da ordem econômica constitucional, deve fazê-lo sem descurar da devida proteção ambiental.

No segundo bimestre de 2024, uma ponte na BR-304 foi levada pela cheia de um rio próximo ao Município de Lajes/RN. O motivo da referida cheia, acredita-se, teria sido o rompimento de açudes localizados entre Lajes/RN e Caiçara do Rio dos Ventos/RN².

Caída a ponte, com dez Municípios sem abastecimento de água³ e transtorno para o transporte de um sem-número de pessoas, a Administração Pública Ambiental potiguar resolveu realizar “serviços de readequação de reservatórios” tanto públicos quanto privados situados nas proximidades da ponte caída⁴.

“O Senado Federal dá conta da aprovação do projeto da chamada lei geral do licenciamento ambiental, contendo, entre outros pontos, os seguintes: dispensa do licenciamento ambiental para atividade agropecuária, licenciamento mediante declaração do próprio empreendedor e renovação automática de licenciamento”

Em maio de 2025, o tombamento de uma carreta provoca o derramamento de mais de dois mil litros de corante num córrego que logo chegam a um rio em Jundiaí/SP. Trata-se de produto tóxico para o sistema imunológico, hormonal e reprodutor, além de ser mutagênico e cancerígeno. Em pouco tempo, foi possível encontrar grande quantidade de peixes mortos, além de aves e capivaras azuis. Apesar das medidas adotadas para a diluição do produto, acredita-se que ele permanecerá no ambiente por um bom tempo⁵.

Esses dois casos ilustram de forma bastante simples e clara alguns pontos: (i) a importância de se empreender economicamente de forma ambientalmente adequada; (ii) as dificuldades de fiscalização estatal da correção ambiental de atividades humanas, inda mais, em situações de acidentes; (iii) as graves externalidades negativas que podem resultar de atividades humanas ambientalmente inadequadas.

Na contramão de tudo o que restou sublinhado no parágrafo anterior, notícia do Senado Federal dá conta da aprovação do projeto da chamada lei geral do licenciamento ambiental, contendo, entre outros pontos, os seguintes: dispensa do licenciamento ambiental para atividade agropecuária, licenciamento mediante declaração do próprio empreendedor e renovação automática de licenciamento⁶.

Sem sombra de dúvida, o afrouxamento do controle ambiental previsto nesse projeto de lei apenas demonstra o tamanho do abismo que separa os interesses da população brasileira e os dos parlamentos deste País, juntamente com os das classes sociais (privilegiadas) que os estabelecem e dirigem⁷ e que eles tão bem representam.

Situações como as descritas acima bem revelam a necessidade de aumentar e aprimorar a fiscalização ambiental das atividades humanas no Brasil. Enquanto isso, o Congresso Nacional combate o licenciamento ambiental, chegando ao ponto de imaginar, por exemplo, que um grande produtor rural vai declarar, espontaneamente, que há algum problema com o veneno, também conhecido por agrotóxico, que ele manda empregar na sua atividade, máxime, sendo o Brasil o campeão mundial na utilização desse tipo de veneno⁸. Isso seria cômico, se não fosse trágico.

Por outro lado, tendo em vista que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) – segmento da União, a pessoa política de maior capacidade financeira da federação brasileira – perdeu mais da metade de seus agentes públicos e conta com o menor número de pessoal, nas últimas duas décadas⁹, não é muito difícil imaginar o cenário da Administração Pública Ambiental nas demais entidades federativas brasileiras, sobretudo nos Municípios.

“Por outro lado, tendo em vista que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) – segmento da União, a pessoa política de maior capacidade financeira da federação brasileira – perdeu mais da metade de seus agentes públicos e conta com o menor número de pessoal, nas últimas duas décadas”

Apenas para ilustrar, o solo e o lençol freático contaminados por um veneno (agrotóxico) que o agropecuarista deixa de informar naquela espécie de licenciamento aprovada pelo Senado Federal não prejudicará apenas ele ou sua família, assim como não foram apenas os donos dos açudes que romperam e provocaram a cheia do rio os únicos prejudicados pela queda da mencionada ponte, valendo o mesmo para o dono do corante que inundou o precitado rio.

Licenciamento ambiental diferenciado, por exemplo, mais simplificado para atividades de menor impacto ambiental é medida constitucional e mais do que bem-vinda. Licenciamento ambiental mais célere passa por dotar a Administração Pública Ambiental de pessoal suficiente e capacitado, não pela extinção do licenciamento ambiental, como consta do referido projeto de lei.

Diz o ditado que o brasileiro, depois da casa arrombada, põe cadeado no portão. Com o combate ao licenciamento ambiental e o sucateamento contínuo da Administração Pública Ambiental mencionados acima, o brasileiro, em pouco tempo, vai acordar sem casa (ambiente ecologicamente equilibrado) para morar.

E, novamente, é o gestor público municipal que precisa estar mais atento a essa questão. A referida ponte não caiu em nenhum Estado, nem o tal corante atingiu a União. Foram Municípios potiguares e paulistas que sentiram de imediato as externalidades negativas de tais agressões ambientais.

  1. Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald, Manual de direito civil, 7 ed., São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 167.
  2. Fonte: https://tribunadonorte.com.br/rio-grande-do-norte/obra- -de-desvio-na-br-304-fica-alagada-e-prazo-pode-ser-revisto/; acesso em 21-5-25.
  3. Fonte: https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2024/04/01/imagens-mostram-ponte-destruida-na-br-304-veja.ghtml; acesso em 21-5-25.
  4. Fonte: https://tribunadonorte.com.br/rio-grande-do-norte/obra-de-desvio-na-br-304-fica-alagada-e-prazo-pode-ser-revisto/; acesso em 21-5-25.
  5. Fonte: https://www.condorcontabilidade.com.br/nb2/sp/sorocaba-jundiai/noticia/2025/05/16/especialista-diz-que-corante-que-
    -deixou-corrego-e-rio-azuis-e-toxico-em-grande-quantidade-e-pode-ficar-no-ambiente-por-muito-tempo.ghtml; acesso em 21-5-25.
  6. Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/05/20/veja-como-ficou-o-projeto-da-lei-do-licenciamento-ambiental-aprovado-na-cma; acesso em 21-5-25.
  7. Raymond Aron, O ópio dos intelectuais, Campinas: Vide Editorial, 2024, p. 25.
  8. Fonte: https://www.brasildefato.com.br/2024/02/05/brasil-usa-mais-agrotoxicos-que-estados-unidos-e-china-juntos/; acesso em 21-5-25.
  9. Fonte: https://www.metropoles.com/brasil/ibama-perdeu-587-dos-servidores-em-20-anos-e-tem-o-menor-quadro-desde-2001; acesso em 21-5-25