O CONFLITO DE INTERESSES NA ATUAÇÃO DO ENCARREGADO DE DADOS
Como exposto no último artigo, o encarregado é a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o contro- lador, os titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos do art. 5o, inciso XIX, da Lei Federal 13.709/2018 (LGPD).
Nesse ínterim, no dia 17/07/2024 foi publicada e entrou em vigor a Resolução CD/ANPD n. 18/2024, que aprova regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais e introduz novos conceitos que devem ser considerados na indicação do responsável pela comunicação entre titulares de dados, controlador e ANPD. Dentre os principais conceitos introduzidos, debruça-se neste momento sobre o instituto do conflito de interesses. A sobredita resolução orienta no art. 18 que o encarregado deve atuar, dentre outros aspectos, em situações que não possam configurar conflito de interesses. Sendo que no art. 19, exemplifica as hipóteses e dispõe que tal situação deve ser objeto de análise no caso concreto.
A normativa vai além, e introduz no art. 20, a responsabilidade do encarregado de declarar situação que possa configurar conflito de interesse, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas, sendo o agente responsável por atentar-se a eventuais atribuições que acarretem conflito de interesse e por adotar as providências cabíveis.
Nesse cenário, surgem os seguintes questionamentos: qual(is) circunstâncias configuraria conflito de interesses? É possível delimitar o cenário e trazer segurança jurídica para a indicação da função de encarregado de dados?
“A normativa vai além, e introduz no art. 20, a responsabilidade do encarregado de declarar situação que possa configurar conflito de interesse, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas, sendo o agente tratamento responsável por atentar-se a eventuais atribuições que acarratem conflito de interesse e por adotar as providências cabíveis”

“compreende-se que o acúmulo de funções por parte do encarregado de dados seria possível, por exemplo, no contexto de imparcialidade para tomada de decisões, considerando também a autonomia técnica e a possibilidade de atender as demandas referentes ao cargo de origem e à proteção de dados”
Em primeiro lugar, na esfera pública, a Lei no 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses) define as situações que configuram esse tipo de conflito durante e após o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal. Especificamente, no art. 3o, inciso I, descreve como: “situação gerada pelo con- fronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública”.
Aplicando o mencionado conceito, compreende-se que o acúmulo de funções por parte do encarregado de dados seria possível, por exemplo, no contexto de imparcialidade para tomada de decisões, considerando também a autonomia técnica e a possibilidade de atender as demandas referentes ao cargo de origem e à proteção de dados.
Em segundo lugar, a governança pública surge como aliada para adotar sistemas e documentos que garantam a segurança jurídica quando da nomeação do encarregado de dados; no direcionamento e monitoramento do exercício da função; e na regulamentação de instrumentos como a consulta sobre a existência de conflito de interesses, a exemplo do procedimento adotado pela Controladoria Geral da União (CGU), em conjunto com o Ministério Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termo da Portaria Interministerial no 333/2013.
Desse modo, conclui-se que a adoção das referidas medidas podem auxiliar a Administração Pública na tomada de decisão quanto a indicação do encarregado de dados e fortalecer a cultura e compromisso com a privacidade e proteção de dados nas instituições públicas, fortalecendo o respeito e a credibilidade dos sujeitos envolvidos na implementação da LGPD.
