O QUE AS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS DEVEM FAZER COM A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA EVITAR DANOS PESSOAIS E ADMINISTRATIVOS
Como eu já havia escrito em outra edição (condutas vedadas, edição de n° 2), o ano de 2024 é manifestamente um ano atípico para as administrações municipais, sobretudo no que diz respeito à publicidade institucional.
Porém, apesar das restrições e das atipicidade do ano em curso, para as gestões dos municípios, a nossa ordem jurídica não veda a realização de publicidade, por parte da Administração. Ao contrário, tal prática é permitida, inclusive pela nossa Carta Republicana, em seu artigo 37, caput.
No entendimento do legislador constituinte (art. 37,§ 1° da CF), esta forma de propaganda administrativa consiste na divulgação dos atos, programas e campanhas dos órgãos públicos, devendo por tal feita ter caráter educativo, informativo dos atos da Prefeitura ou de orientação social. Veda-se assim, de forma cabal, a propaganda que visa à promoção pessoal do agente público.
Com base neste aspecto legal/constitucional, é que a Lei 9.504/1997 (art. 73, VI, “a”, VII) reconhece a permissibilidade da propaganda institucional em ano de eleição, impondo-lhe limites de ordem temporal, ditada pela possível influência que a publicidade institucional exerce, no período próximo às eleições, de maneira que se encontra vedada nos três meses que antecedem ao pleito, admitindo-se apenas duas exceções, quais sejam:
a) A propaganda de produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado;
b) A autorização da Justiça Eleitoral, em caso de grave e urgente necessidade pública.
Faz-se necessário uma observância cautelosa, desse dispositivo, considerando a linha tênue que separa o que é permitido e o que não é permitido, quando se trata de propaganda institucional, no período de três meses que antecede as eleições, senão vejamos:
“b) com exceção da propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;”
Observemos algumas situações que são permitidas aos gestores(as), mesmo no período oficial da campanha:
NOTÍCIA DE CONTEÚDO INFORMATIVO
Segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, “não há que falar “em conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições) na hipótese em que a notícia veiculada no portal de órgão da Administração Pública possui conteúdo meramente informativo.”
ENTREVISTA
“Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais” (TSE, Rp no 234.314, Relator Ministro Joelson Dias, julgado em 07/10/2010).
Durante o período do defeso eleitoral de 2024, os conteúdos noticiados e publicados nos portais dos municípios, deverão ser de caráter estritamente jornalístico, respeitando as vedações e limites estabelecidos pela legislação e normativas eleitorais, entre eles os que orientam sobre as necessárias adequações de forma, conteúdo e tipo de abordagem às quais os conteúdos jornalísticos produzidos devem estar adequados. Entre outros aspectos, os conteúdos noticiosos utilizarão linguagem imparcial e objetiva, sem emissão de juízo de valor, bem como não será feita menção a atos ou fatos - passados ou pre- sentes - de nenhum(a) candidato(a) a cargo eletivo em 2024.
"Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística”
Os textos jornalísticos não incluirão adjetivações, característica que, de praxe, é respeitada, uma vez que atende às técnicas de redação jornalística.
será feita menção a atos ou fatos - passados ou presentes - de nenhum(a) candidato(a) a cargo eletivo em 2024.
Os textos jornalísticos não incluirão adjetivações, característica que, de praxe, é respeitada, uma vez que atende às técnicas de redação jornalística.
AGENTE PÚBLICO
PODE DAR ENTREVISTA À IMPRENSA DURANTE O DEFESO?
“Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do go- verno, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais”
“Em regra, os pronunciamentos ou entrevistas dos agentes públicos não estão vedados, desde que realizados no exercício de suas funções e restritos às questões de natureza administrativa afetas à sua atuação institucional, sem menção a fatos eleitorais”.
“Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do go- verno, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais”
Admite-se o registro audiovisual das entrevistas concedidas, quando restritas às questões administrativas e sem qualquer juízo de valor.
Deve-se atentar também as restrições do uso, divulgação e publicação gráfica ou eletrônica de “marcas e outros sinais distintivos de aplicativos e sistemas” e alerta para: “Resta vedada a divulgação de qualquer outro sinal distintivo de ações do Governo Federal que possam ser exaltadas perante o público em geral”.
USO DO NOME OU SIGLA DA ADMINISTRAÇÃO
NÃO PODE: “Associar ao nome do candidato todo ou parte de nome de órgão público da União, suas autarquias e fundações (ex: Fulano do INSS); uso pelo candidato do logotipo de órgão público da União, suas autarquias e fundações; utilização de nome de órgão público da União, suas autarquias e fundações no nome de urna do candidato, santinho e propaganda impressa.”
“CONDUTA: O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime (cf. artigo 40 da Lei n° 9.504/1997).
PERÍODO DE VIGÊNCIA: durante o período da propaganda eleitoral, ou seja, a partir de 16 de agosto de 2024 (art. 36 da Lei no 9.504/1997).
REDES SOCIAIS
A cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições não contempla tópico específico sobre restrições ao uso das redes, mas menciona circunstâncias nas quais o uso das redes sociais pode configurar (ou agravar) a prática de uma conduta vedada a agentes públicos durante o período eleitoral.
EVENTOS
“A Lei n.o 9.504/97 não veda, a priori, a realização de eventos durante o período de defeso eleitoral”. Mas, há especificidades sobre a natureza do evento. É permitida a realização dos seguintes eventos:
“A Lei n.o 9.504/97 não veda, a priori, a realização de eventos durante o período de defeso eleitoral”. Mas, há especificidades sobre a natureza do evento.
a) de caráter técnico-científico, direcionados a público determinado e com divulgação restrita, com o objetivo de discussão de tema específico de interesse da Administração;
b) comemorativos de datas cívicas, históricas ou culturais, desde que já incorporados ao calendário regular do órgão ou entidade;
c) previstos em lei para realização no período de defeso eleitoral;
d) de inauguração, com observância das restrições legais.
PODE FAZER VÍDEO DOS EVENTOS? E PUBLICAR, PODE?
“Admitem-se os registros audiovisuais dos eventos anteriormente permitidos, desde que sua realização não configure publicidade institucional.
A análise quanto à possibilidade de publicação de conteúdos gerados em evento anteriormente permitido deve ser feita caso a caso, mediante aferição criteriosa do conteúdo, forma, finalidade e utilidade de cada publicação, não sendo admissível publicação de ato ou conteúdo que configure publicidade institucional.”
Pergunta bastante corriqueira no seio das administrações e nas “rodas de conversas” e reuniões que tratam de condutas vedadas, é quanto a permissibilidade de se MENCIONAR PRÉ-CANDIDATOS(AS) CONFIGURA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPA- DA!
Vejamos o que define o texto da cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições, e assimilemos como regra:
“É certo que a participação em campanhas elei- torais é direito de todos os cidadãos. Portanto, não é vedado aos agentes públicos participar, fora do horário de trabalho, de eventos de campanha eleitoral, desde que sejam adequadamente obser- vados os limites impostos pela legislação, bem como os princípios éticos que regem a Administração Pú- blica.
Dito isso, nos anos eleitorais, é preciso que todos os agentes públicos adotem as cautelas necessárias para que a isonomia entre os candida- tos, a moralidade e a legitimidade das eleições sejam asseguradas. Que as eleições ocorram de forma justa, livre de ingerências indevidas e do uso abusivo da máquina pública é um dever de todos e de cada um dos que se colocam a serviço do país – seja em que qualidade for – em um período tão relevante para a nossa democracia.”
“A partir da nova redação do art. 36-A, a Lei das Eleições (Lei no 9.504/97), passou-se a prever que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto:
1) a menção à pretensa candidatura,
2) a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos,
Ou seja, a lei não define o que é propaganda eleitoral antecipada, mas diz, somente, o que não é”.
Recomenda-se que as regras sejam observadas também nos perfis e páginas pessoais dos(as) agentes públicos(as) nas redes sociais, sobretudo por aqueles(as) que são gestores(as) ou exercem cargos comissionados, sob pena de configurar infração às condutas vedadas durante o período de defeso eleitoral.
Notícia disponível em: https://www.tre-sp.jus. br/comunicacao/noticias/2024/Fevereiro/servidor-publico-municipal-de-cotia-e-multado-por-conduta-vedada
Por tudo o que foi apresentado, de forma simplificada, e diante do cenário político eleitoral em que estamos inseridos, devem os gestores(as) públicos, em especial os(as) que irão concorrer no processo eletivo que se aproxima, assumirem uma postura de constante e rigorosa vigilância, nos seus portais de informação, em suas diversas formas, para com isto se evitar danos pessoais na esfera eleitoral para o candidato, bem como dano ao erário, devido ao uso indevido da máquina pública, em favor de particular.
Sigamos em frente, com a cautela que o momento exige.
Com isto, verificamos que a licitude da propaganda institucional está ligada ao dever dos governantes de tornarem suas atuações transparentes aos munícipes, propiciando a estes, após o conhecimento dos programas e ações do Poder Público, a oportunidade de participação na condução daquele expediente que lhe é informado.
Qualquer abuso ou excesso no exercício da publicidade institucional, resultante da infringência do artigo 37, § 1° da CF, configura abuso de poder político, para os fins da Lei Complementar 64/1990, podendo importar, se for o caso, no cancelamento da candidatura da(o) responsável, nos termos em que dispõe o § 7°, do art. 73, da Lei 9.504/1997.
Por fim, com o intuito de se evitar questionamentos advindos do controle externo, bem como a judicialização em pleno período de campanha, o que gera transtorno para o grupo político e também para a Administração, recomenda-se que todas as publicações constantes nos sítios eletrônicos das prefeituras, sejam suspensos temporariamente, pelo período de três meses(até após as eleições).
Seguindo estas medidas preventivas, os prefeitos(as) candidatos(as), terão foco e tranquilidade para se dedicarem, tanto as suas campanhas políticas, bem como a gestão de seus municípios, nesta reta final de mandato.
