Por que é importante incluir cláusulas de arbitragem nos contratos administrativos.
INTRODUÇÃO
No contexto da execução de contratos administrativos, deparamo-nos com dois desafios substanciais: a relutância dos servidores públicos em tomar decisões favoráveis às empresas, temendo responsabilizações por órgãos de controle, e as dificuldades enfrentadas pelas empresas para fazer valer seus direitos, mesmo quando estes são evidentes. A ausência de uma solução eficiente no âmbito administrativo conduz, muitas vezes, à busca morosa pelo Judiciário. Esta demora pode acarretar atrasos significativos na execução de obras, chegando até mesmo à paralisação, deixando projetos inacabados.
INSEGURANÇA JURÍDICA E IMPACTO FINANCEIRO
A insegurança jurídica resultante desse cenário tem repercussões diretas nos custos dos contratos administrativos. Os servidores, temendo tomar decisões rápidas e assertivas, criam um ambiente propício para litígios, levando as empresas a incluírem em suas propostas valores que consideram o risco de não receber ou de enfrentar demoras excessivas na obtenção de seus direitos claramente estabeleci- dos. Este contexto influencia diretamente no preço dos contratos públicos, muitas vezes elevando-os de maneira desnecessária.
"A insegurança jurídica resultante desse cenário tem repercussões diretas nos custos dos contratos administrativos"
ARBITRAGEM COMO SOLUÇÃO
A busca por uma solução eficaz pode ser encontrada na inclusão de cláusulas de arbitragem nos contratos administrativos. Tal prática apresenta vantagens significativas para ambas as partes envolvidas. Em primeiro lugar, a garantia de uma resposta rápida por meio da arbitragem proporciona celeridade na resolução de conflitos, evitando a morosidade do sistema judicial tradicional.
"A inclusão da cláusula de arbitragem confere maior segurança jurídica às partes, uma vez que a decisão arbitral é vinculante e final, reduzindo a incerteza que permeia as disputas judiciais."
SEGURANÇA JURÍDICA E EFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO
A inclusão da cláusula de arbitragem confere maior segurança jurídica às partes, uma vez que a decisão arbitral é vinculante e final, reduzindo a incerteza que permeia as disputas judiciais. Além disso, a eficiência na execução do contrato é aprimorada, uma vez que as partes podem contar com um mecanismo alternativo de resolução de conflitos que permite a continuidade das atividades sem interrupções desnecessárias.
REDUÇÃO DE CONFLITOS E OBRAS INACABADAS
A arbitragem também se revela como uma ferra- menta eficaz na redução de conflitos que, de outra forma, poderiam resultar em obras inacabadas e/ou paralisadas. Ao optar por um foro arbitral, as partes comprometem-se a resolver disputas de maneira mais eficiente e conciliatória, evitando paralisações prejudiciais aos projetos em execução, reduzindo riscos e, consequentemente, custos.
PREVISÃO LEGISLATIVA
Desde 2015, a Lei 13.129, alterou a Lei de Arbitragem para estabelecer, de forma expressa, que a Administração Pública, direta e indireta, por meio da autoridade competente para realização de acordos e transações, poderá estabelecer convenção de arbitragem de direito (e não por equidade) para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais dispo- níveis, respeitado o princípio da publicidade (art. 1.o, § 1.o e § 2.o e art. 2.o, § 3.o, da Lei 9.307/1996).
CONCLUSÃO
Em síntese, a cláusula de arbitragem nos contra- tos administrativos emerge como uma solução indispensável para superar os desafios enfrentados tanto pelos gestores públicos quanto pelas empresas. Ao garantir uma resposta rápida, proporcionar segurança jurídica, aumentar a eficiência na execução do contrato e reduzir conflitos que levam a obras inacabadas, a arbitragem se revela como um instrumento crucial para a promoção de um ambiente contratual mais equilibrado e eficaz. Sua adoção representa, assim, um passo significativo na busca pela otimização do processo de contratação pública e na promoção da eficiência na gestão de projetos governamentais.
Daí, fica a pergunta como uma discussão: por que não estabelecer, através de uma lei, a obrigação de que todos ou alguns contratos administrativos no âmbito do governo do Estado e/ou do Município de Natal tenham uma cláusula de arbitragem, criando um ambiente mais propício para execução dos contratos administrativos, evitando desgastes desnecessários, obras paralisadas e aumento de custos desnecessários?
MANUEL NETO GASPAR JUNIOR
