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Providências para o último ano de mandato

Com a aproximação do final de um mandato, surge por vezes um “fantasma” que assusta a maioria dos prefeitos, bem como a todos que estão à frente de pastas estratégicas ou que têm o “status” de secretaria com gestão plena.

Isso porque o encerramento de um mandato eletivo exige uma série de providências a serem adota- das por aqueles que desempenham função de gestão junto à administração pública.

Porém, se faz necessário a adoção de diversas obrigações legais, sendo recomendável a verificação de uma série de atos e a consequente tomada de iniciativa, no sentido de organizar-se o Município para uma transição democrática de governo, especialmente nos casos de impossibilidade de reeleição.

O intuito dessa transição é organizar o município para uma mudança de gestão, sem que esta implique na paralisação da máquina administrativa quanto a sua estrutura, serviços e competências. Inclusive, no que diz respeito à importância da transição no âmbito das administrações, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte vem editando resoluções a cada final de mandato, dispondo a respeito desse tema.

O principal objetivo de uma transição bem elaborada é fazer valer o princípio constitucional da continuidade da administração pública, insculpido de forma implícita na nossa Carta Republicana.

Dentro do amplo universo de setores e áreas que compõem uma gestão, destaco essencialmente a gestão de recursos federais, na qual se insere a continuidade dos programas, bem como os re- cursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde, os recursos advindos do FNDE, do Fundo Nacional de Assistência Social, as transferências voluntárias, como convênios e contratos de repasse. Além disso, é imprescindível mencionar o SICONV, bem como a documentação comprobatória das despesas efetua- das com recursos federais e, por fim, a prestação de contas em si, que precisa ser apresentada de forma transparente e precisa.

Também merecedora de uma atenção maior, é a área que trata dos auxílios e subvenções, tanto no que tange a sua regulamentação no âmbito municipal quanto em relação aos convênios em fase de execução.

Quanto à área de desenvolvimento urbano, a preocupação com as questões ambientais – especialmente em relação aos resíduos sólidos, quanto à sua correta destinação final – é uma matéria que deve gerar preocupação para o gestor, sob pena de responsabilização pessoal, mesmo após o término do mandato.

No que concerne a direitos e vantagens pecuniárias dos agentes políticos, a fixação dos subsídios destes, assim como a possibilidade de férias em úl- timo ano de mandato, são expedientes que exigem cautela e observância de alguns aspectos legais.

No que se refere à tributação municipal, dentre outras atribuições relativas à pasta, afirmo que os procedimentos relacionados às cobranças de taxas, impostos e tributos de um modo geral devem estar em conformidade com a legislação, bem como se faz necessário uma verificação das isenções concedi- das no período do mandato e das imunidades reconhecidas. Uma análise da dívida ativa do município, mesmo em um formato mais sintetizado, também seria muita bem-vinda.

Quanto aos expedientes que envolvem a procuradoria jurídica do município, creio que uma análise do cumprimento e da efetividade de decisões judiciais, de processos em curso, dos famosos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), firmados com o Ministério Público, e dos Termos de Ajuste de Gestão (TAGs) firmados com o Tribunal de Contas do Esta- do, são merecedores de uma atenção especial.

No setor de licitações e contratações públicas, oriento que seja realizado um exame dos procedi- mentos, para apuração e saneamento de possíveis irregularidades formais.

Ainda nesse setor, deve haver uma preocupação mais acentuada em relação ao controle de execução dos contratos de um modo geral, especialmente com os contratos de terceirização de serviços e mão de obra, com os contratos que envolvem cooperativas, bem como entidades do terceiro setor, sem pre- juízo de verificação um tanto quanto aprofundada

dos contratos relativos a obras, a abastecimento da frota, a compra de medicamentos e insumos, a tele- fonia móvel, a coleta e destinação final dos resíduos sólidos, inclusive o hospitalar, dentre outros.

Em relação às finanças públicas, oriento que se observe a concessão de benefícios fiscais para o úl- timo ano de mandato, os expedientes que envolvam procedimentos de empenho, liquidação e pagamento da despesa pública, a despesa com pessoal de for- ma ampla, as operações de crédito (caso existam), a assunção de compromissos e inscrição de despesas em “restos a pagar” e o controle de bens patrimoniais móveis (inclusive a frota de veículos) e imóveis, através de um inventário pormenorizado, verificando sobretudo as exigências legais pertinentes.

Por último, o prefeito que está encerrando seu mandato não pode jamais negligenciar o dever de efetuar diligências no setor de recursos humanos, verificando principalmente os atos de admissão de servidor(a), as formas de contratação de acordo com a investidura do cargo, bem como os processos de aposentadorias e pensões.

Um outro aspecto que não pode deixar de ser observado, e a este deve ser garantido um certo destaque, diz respeito às condutas vedadas a alguns agentes públicos em ano eleitoral (art. 73 da Lei 9504/1997).

Por tudo o que foi exposto – de maneira resumida, mas com o intuito de auxiliar os prefeitos e prefeitas quanto às tomadas de decisões para o último ano de mandato – considero ser de extrema importância para o município, uma diligente condução nesta reta final, em homenagem ao princípio constitucional da CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, para que a máquina administrativa continue a funcionar em prol dos munícipes que dela necessitam, bem como para resguardar e/ou eximir o próprio gestor(a), para, no período pós-mandato, não ser responsabilizado em demandas judiciais ou administrativas resultantes do seu cargo eletivo.