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ROMA ANTIGA: INFLUÊNCIAS E DESAFIOS PARA A GESTÃO PÚBLICA BRASILEIRA

Acredita-se que, por volta de 63 a.C., Roma, a cidade eterna, já era uma grande metrópole com mais de um milhão de habitantes, superando assim qualquer outra cidade europeia até o século XIX11.

Esse fato, por si só, já seria suficiente para despertar o interesse em estudar mais de perto a organização social, política e econômica da cidade eterna, mas há mais.

Com efeito, dizer que a cabeça e outras partes do corpo de um condenado foram expostas em praça pública, à vista de todos, ou que uma campanha eleitoral é empreendimento caro e geralmente submetido à famigerada regra do suborno, a saber, é dando (propina) que se recebe (benefício indevido), poder-se-ia imaginar tranquilamente que se estaria tratando, por exemplo, da execução de Tira-dentes e do modo por que parte dos agentes político-partidários conduzem campanha eleitoral no Brasil3.

No entanto, as situações sublinhadas no parágrafo anterior, talvez para pasmo de muitos, retratam simplesmente o que fizeram com Cícero, em meio às guerras civis que sucederam o assassinato de Júlio César, em 44 a.C., e a maneira trivial de se levar a efeito uma campanha eleitoral na Roma do século I a.C., com todo tipo de generosidade que se possa imaginar e com o mesmo empenho em recuperar com juros, dentro ou fora da lei, o que foi desembolsado para a eleição do candidato vitorioso4.

Não é segredo, ao menos para quem conhece minimamente a História Geral, que um dos maiores legados da civilização romana foi exatamente o Direi- to, para alguns, a maior contribuição de Roma para a posteridade5.

E o Direito Romano, por seu turno, é tido como o mais relevante elemento de formação do Direito moderno, sendo sua fonte histórica principal. No Brasil, o Direito Romano foi fonte subsidiária do Direito Civil, enquanto não houve a criação de um Direito nacional, a saber, independente do Direito português6. Já a relação entre o Direito Civil e o Direito Administrativo é bastante conhecida em doutrina7 e já foi realçada noutra oportunidade8.

“Ao longo dos tantos séculos da Roma Antiga, nenhuma mulher ocupou cargo político. Apenas algumas décadas atrás, a mulher casada era civilmente incapaz no Brasil por disposição expressa do Código Civil de 1916, o que só teria mudado, legislativamente, na segunda metade do século passado mediante o chamado Estatuto da Mulher Casada”

Como visto, as relações sociais e o Direito da Roma Antiga exerceram influência no modo de vida social e no ordenamento jurídico de outras nações de variados continentes, a exemplo do Brasil. Aliás, talvez se possa dizer até que ainda exercem influência. Ou seria exagero? Explica-se.

Ao longo dos tantos séculos da Roma Antiga, nenhuma mulher ocupou cargo político9. Apenas algumas décadas atrás, a mulher casada era civilmente incapaz no Brasil por disposição expressa do Código Civil de 1916, o que só teria mudado, legislativamente, na segunda metade do século passado mediante o chamado Estatuto da Mulher Casada10.

O destaque feito no parágrafo anterior tem sua razão de ser, pois, culturalmente, a mulher ainda segue sendo inferiorizada na sociedade brasileira nos dias que correm, como se pode constatar, por exemplo, com uma notícia amplamente divulgada por que um ex-Presidente da República teria declarado que, por ter dado uma “fraquejada”, ter-se-ia tornado pai de uma “mulher”11.

O pater familias romano, como chefe supremo da religião doméstica, exercia em sua casa um poder absoluto, podendo inclusive condenar à morte esposa, filhos, escravos e quem mais estivesse sob sua jurisdição sem que nenhuma outra autoridade pudesse rever sua decisão12.

Há poucos anos, outra notícia, também com ampla divulgação, dava conta de uma desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, neste País, que teria ido a uma penitenciária, escoltada por policiais civis, para tirar o filho dela da cadeia, preso por tráfico de drogas, sem a observância dos trâmites legais, deixando pressionado o dire- tor do estabelecimento prisional que nada pôde fazer diante dos policiais que escoltavam a desembargadora, a qual ainda o teria ameaçado de prisão por crime de desobediência, caso não liberasse o filho dela naquele momento13.

O Direito Administrativo, originando-se na França de fins do século XVIII, por obra do Conselho de Estado francês14, é relativamente recente, se comparado com o milenar Direito Civil. Já o Estado de Direito, tendo nascido junto com o Direito Administrativo, além daquela mesma novidade, tem uma marca que lhe é essencial, qual seja, a submissão do próprio Estado ao Direito15.

Numa sociedade em que se valoriza a noticiada “fraquejada” do ex-Presidente da República, a gestora pública tende a continuar enfrentando dificuldades e superando obstáculos na sua gestão simplesmente por ser mulher, o que não se coaduna com o Direito Administrativo.

Por sua vez, a atuação daquela desembargadora, tal como noticiado, desafia o próprio Estado de Direito, representando um claro retrocesso civilizatório, sobretudo, porque teria partido de alguém, em tese, com formação jurídica, que estaria, em pleno século XXI, encarnando uma espécie de mater familias judicial, tratando segmentos, estabelecimentos e agentes de outras funções (outros poderes) estatais como se estivesse lidando com seus parentes e escravos no âmbito de sua casa romana antiga.

Esses breves recortes históricos da Roma Antiga e do cotidiano brasileiro mostram claramente o quanto essas cenas ainda estão entrelaçadas no modo como muitos brasileiros entendem o mundo e pensam a respeito de si mesmos e dos outros.

O gestor público brasileiro, por sua vez, não é um extraterrestre, logo, está inserido naquele contexto, o que não significa deva reproduzir, por exemplo, comportamentos como os noticiados acima, seja inferiorizando a mulher, seja impondo arbitrariamente suas próprias razões, pois tais condutas são dissonantes do Direito Administrativo e do Estado de Direito, onde vige a lei que deve cuidar do interesse geral16 e não mais daquilo que antes agradava ao príncipe17 ou ao pater familias e que hoje pudesse agradar ao ex-Presidente da República ou à desembargadora referidos acima.

1. Mary Beard, SPQR: uma história da Roma Antiga, 2 ed., São Paulo: Planeta, 2020, p. 23-4.
2. Olavo Leonel Ferreira, História do Brasil, 14 ed., São Paulo: Ática, 1989, p. 113.

3. Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/geral/noticia/ 2017/03/como-funcionava-o-jogo-dos-financiamentos-de-campa- nha-9757034.html; acesso em: 2-6-24.
4. Mary Beard, Ibid., p. 28-30.

5. Osvaldo Rodrigues de Souza, História geral, 30 ed., São Paulo: Áti- ca, 1990, p. 128.
6. Orlando Gomes, Introdução ao direito civil, 11 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 55 e 59.

7. Matheus Carvalho, Manual de direito administrativo, 10 ed., São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 52.
8. D’Alembert Arrhenius Alves dos Santos. Contratos: de “O Mercador de Veneza” ao gestor público no Brasil. Municípios em Foco, Natal, ano 1, n. 2, abr. 2024, p. 46.

9. Mary Beard, Ibid., p. 34.
10. Orlando Gomes, Direito de família, 11 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 158.
11. Disponível em: https://revistaforum.com.br/politica/2017/4/5/ bolsonaro-eu-tenho-filhos-foram-homens-quinta-eu-dei-uma-fra-quejada-veio-uma-mulher-19902.html; acesso em: 29-5-24.
12. Fustel de Coulanges, A cidade antiga, Rio de Janeiro: Ediouro, [s.d.], p. 63 e 65.
13. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agen- cia-estado/2024/01/14/magistrada-aposentada-por-usar-cargo-pa-ra-soltar-filho-preso-ganhou-r-925-mil-em-2023.htm; acesso em: 29-5-24.
14. Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, 36 ed., Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 38.
15. Celso Antônio Bandeira de Mello, Ibid., p. 43.
16. D’Alembert Arrhenius Alves dos Santos. Aspectos da crescente crise legal no Brasil. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 15, n. 188, dez. 2015, p. 29.
17. Celso Antônio Bandeira de Mello, Ibid., p. 43.