TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ATUALIZA RESOLUÇÃO 344/2022, QUE REGULAMENTA A PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA
Baseado no Tema 899 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas da União, em outubro de 2022, regulamentou a prescrição no âmbito de sua competência fiscalizatória, através da Resolução n 344.
Com essa louvável iniciativa - que colocou fim na discussão sobre a prescritibilidade das pretensões punitivas e de ressarcimento nos processos da Corte
- o Tribunal de Contas da União não apenas conferiu uma maior segurança jurídica aos seus jurisdicionados, como também garantiu maior agilidade e eficiência em seus julgamentos, reduzindo a litigiosidade no âmbito da Corte de Contas.
A referida norma, entretanto, estava - como ainda está - longe de ser uma obra ‘pronta e acabada’. Julgamentos dissonantes dos Ministros da Corte, ao interpretarem a Resolução n. 344/22, apontavam para a necessidade de melhor elucidação do conteúdo da norma, notadamente a fim de uniformizar a jurisprudência do Tribunal.
"O Tribunal de Contas da União não apenas conferiu uma maior segurança jurídica aos seus jurisdicionados, como também garantiu maior agilidade e eficiência em seus julgamentos, reduzindo a litigiosidade no âmbito da Corte de Contas"
Nesse contexto, reconhecendo que alguns artigos mereciam ajustes para tornar o conteúdo normativo da resolução mais claro e eficaz, adequado ao contexto atual, o Presidente do Tribunal de Contas da União criou um grupo de trabalho, formado pelos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia.
"Essas alterações têm o propósito de esclarecer que as regras
de prescrição estabelecidas na norma se aplicam a todos os processos cujas decisões condenatórias possam ser objeto de revisão pelo TCU, independentemente de serem encaminhados para cobrança executiva ou de ser ajuizada a correspondente ação de execução"
O grupo, que foi criado com o especial objetivo de apresentar ao Plenário do Tribunal de Contas da União uma proposta de atualização da Resolução n. 344, identificou quatro aspectos principais para o aperfeiçoamento normativo: a) sobre o trânsito em julgado e a cobrança executiva; b) os marcos interruptivos da prescrição; c) o termo inicial de contagem de prazo da prescrição intercorrente; e d) a interrupção do prazo prescricional por atos inequívocos de apuração praticados nos processos judiciais, cíveis ou criminais, como também nos procedimentos apuratórios conduzidos pelo Ministério Público.
Na reunião plenária realizada no último 13 de março, o Tribunal de Contas da União aprovou, por unanimidade, o projeto de Resolução que introduz alterações na Resolução n. 344/2022.
Entre as mudanças aprovadas, destacam-se a modificação do parágrafo único do art. 10 e a revogação do art. 18 da Resolução n. 344/2022. Essas alterações têm o propósito de esclarecer que as regras de prescrição estabelecidas na norma se aplicam a todos os processos cujas decisões condenatórias possam ser objeto de revisão pelo TCU, independentemente de serem encaminhados para cobrança executiva ou de ser ajuizada a correspondente ação de execução. Com a nova redação do art. 10, restou estabeleci- do que o Tribunal apenas não se manifestará sobre a prescrição caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos.
Também foi incluído o parágrafo 5º ao art. 5º da Resolução, com o objetivo de especificar que a interrupção da prescrição devido a notificações, audiências ou outras comunicações (conforme indicado no inciso I do mesmo artigo) afeta apenas os responsáveis que sejam destinatários dessas comunicações.
Outra mudança relevante foi a adição do parágrafo 3º ao art. 8º, estabelecendo que o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente é determinado pelo primeiro evento que interrompe a prescrição principal.
Na nossa opinião, ao expedir a Resolução n. 367/ 2024, o Tribunal de Contas da União avançou significativamente na busca pela padronização das decisões relacionadas à prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento. Espera-se, contudo, que o grupo de trabalho formado ainda apresente novas sugestões de alteração da norma.
